domingo, 26 de março de 2017

ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO DA REGIÃO ECLESIÁSTICA LESTE

ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO DA REGIÃO ECLESIÁSTICA LESTE DAS IGREJAS DE CRISTO NO BRASIL


CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - Sob a denominação social de CONSELHO REGIONAL ECLESIÁSTICO LESTE RN, doravante denominado CONSELHO REGIONAL, é uma organização civil, de caráter religioso, sem fins econômicos, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei n° 10.406/2002 – Código Civil, organizada no dia 12 de Julho de 2013, na cidade de Natal/RN, com sede na Rua Vereador Sebastião Malaquias, 1946, 1º andar, sala 01, Quintas, CEP: 59035190; foro no mesmo município e prazo de duração por tempo indeterminado. 
Art. 2º - O Conselho Regional tem por finalidade: 
I.             Apoiar as Igrejas de Cristo locais na região em suas atividades e promover a integração das mesmas, como também prestar serviço de assistência social, educacional e outros, desde que estas práticas, não firam as suas regras de fé e prática, e nem tenham conotação Político – Partidária; 
II.            Defender os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e os bons costumes em geral e especialmente, na prática do ministério; 
III.          Promover a união, integração e confraternização dos ministros das Igrejas de Cristo na Região; 
IV.         Promover, mediante indicação da igreja autônoma, a seleção, ordenação, homologação e credenciamento dos ministros, bem como sua disciplina, nos termos deste Estatuto e Regimento Interno. 
Parágrafo único. É vetado ao Conselho Regional interferir em assuntos das Assembleias Gerais das igrejas autônomas que digam respeito a: 
a) Criação, registro ou dissolução de Igrejas; 
b)  Organização administrativa e administração geral de bens; 
c)  Admissão, disciplina e exclusão de membros, excetuando-se os ministros na condição de membros deste Conselho; 
b) Separação e consagração de Diáconos, Diaconisas e Presbíteros; 

e) Seleção, envio e movimentação de missionários e dirigentes de suas congregações. 
Art. 3º - O Conselho Regional terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, regulamentará o seu funcionamento. 
Art. 4º - O Conselho Regional, embora autônomo e soberano em suas decisões, acolherá as orientações e instruções das Igrejas de Cristo no Brasil, na qualidade de membro nato, mantendo o vínculo da unidade pela mesma fé e cooperação. 


CAPITULO II – DOS MEMBROS ASSOCIADOS
 Art. 5º - O Conselho Regional é constituído por número ilimitado de membros, que serão admitidos pela Assembleia Geral. 
 Art. 6º - São considerados Membros do Conselho: 
I.     Pastores; 
II.    Evangelistas;           
III.  Presbíteros; 
IV.  Diáconos e Diaconisas; 
V.   Dirigentes de Congregação;
VI.  Missionários e Missionárias; 
VII. Igrejas Autônomas. 
§ 1°. O Regimento Interno do Conselho Regional poderá prever ou criar novas definições para ministros e oficiais, desde que não firam as normas do estatuto Nacional.  § 2°. Os presbíteros, diáconos, diaconisas, missionários e missionárias serão admitidos mediante recebimento e credenciamento pelo Conselho Regional. 
 Art. 7° - São consideradas Igrejas Autônomas, aquelas reconhecidas pela região, legalmente organizadas, institucionalmente registradas na forma da Lei, e que: 
I.  Tenham seu dirigente reconhecido pelo Conselho Regional; 
II.  Tenham um Conselho Administrativo composto de no mínimo 05 (cinco) membros, dos quais pelo menos 02 (dois) sejam membros do Conselho Nacional; 
III. Tenham no mínimo 30 (trinta) membros ativos e maiores de 18(dezoito) anos;
IV.   Estejam em atividade por no mínimo 03 (três) anos; 
V.     Tenham independência econômica e financeira. 
Parágrafo Único - Todas as igrejas fora destes critérios serão denominadas congregação e deverão estar ligada a uma Igreja Autônoma. 
Art. 8º - Compete à Igreja Autônoma: 
I.  Zelar pela dignidade do exercício ministerial; 
II.Receber pedido de inscrição de membros consagrados, recolhendo os documentos necessários e emitindo parecer prévio, para decisão da Diretoria do Conselho Regional no recebimento do mesmo, como membro do Conselho Regional; 
III. Promover a ordenação de diáconos, diaconisas e presbíteros, bem como, a nomeação de missionários encaminhando-os para a homologação da Assembleia Geral, juntada a documentação probante necessária a para inscrição no Conselho Regional;
IV.   Zelar pelo bom relacionamento entre as demais igrejas da região, respeitando os limites de jurisdição e atuação administrativa; 
V. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas de convivência do Conselho Regional, as decisões da Assembleia Geral e sua Diretoria Executiva. 

  
CAPITULO III – DA ADMISSÃO DE MEMBROS
Art. 9º - Para admissão de membro do Conselho Regional é necessário: 
I.      Capacidade civil comprovada; 
II.     Idoneidade moral comprovada; 
III.   Ser apresentado formalmente pelo presidente da Igreja Autônoma onde esteja vinculado; 
IV.   Comparecer na sessão de ordenações e homologações ao ministério, perante a Diretoria do Conselho Regional;
V.    Assinar o Termo de Compromisso de membros do Conselho Regional. 
§1º. Não atende o requisito da idoneidade moral aquele que tiver sido condenado, (com trânsito em julgado da sentença penal condenatória na esfera penal, seja na Justiça Comum ou Federal).
§2º. O Regimento Interno do Conselho Regional disporá sobre os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos neste artigo. 
§3º. O compromisso do interessado na sessão de ordenação ao ministério constará em ata lavrada em livro especial de ordenações. 
§4º. O Membro compromissado será recebido e inscrito no rol de membros do Conselho Regional. 
§5º. Nenhum membro responderá individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Conselho Regional, salvo, nos termos da lei, aqueles detentores de poder de direção em relação às obrigações contraídas com o uso abusivo de tal poder. 
 
CAPITULO IV – DOS DIREITOS DO MEMBRO
Art. 10º - É assegurado ao membro do Conselho Regional: 
I.             Exercer o seu ministério, observando os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e os bons costumes em geral; 
II.            Transferir-se da Igreja Autônoma à qual se encontra vinculado para outra, desde que respeitadas as normas estatuárias e regimentais da igreja de origem; 
III.          Participar das Assembleias Gerais do Conselho Regional, com direito a palavra, voto e ser votado, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar; 
IV.         Candidatar-se a qualquer cargo eletivo do Conselho Regional, nas condições previstas neste Estatuto; 
V.           Ter acesso às reuniões de qualquer órgão do Conselho Regional que tratar de assuntos de seu interesse pessoal; 
VI.         Desfiliar-se do Conselho Regional desde que seja mediante os trâmites legais conforme este Estatuto e Regimento Interno. 
§1º. Entende-se por trâmites legais para desfiliação do membro, a apresentação prévia do documento de solicitação, assinado pelo próprio ou seu representante legal, juntamente com uma declaração da Igreja Autônoma à qual pertence, atestando o seu desimpedimento, no que tange às suas obrigações para com ela. 
§2º. Tratando-se das Igrejas Autônomas associadas, a sua desfiliação se dará mediante apresentação prévia do documento de solicitação, assinado pelo seu representante legal, juntamente com a ata da reunião extraordinária na qual foi decidida a desfiliação, com anexo das assinaturas dos participantes do quórum. 

CAPITULO V – DOS DEVERES DO MEMBRO
Art. 11 - São deveres dos membros do Conselho Regional: 
I.       Exercer o ministério diligentemente, cumprindo sua vocação, zelando pela manutenção e observância dos princípios doutrinários e consuetudinários eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional; 
II.     Obedecer às crenças doutrinárias constantes na Declaração das Bases Normativas de Fé das Igrejas de Cristo no Brasil, anexada no Estatuto Social nacional; 
III.    Observar a ética e os bons costumes no exercício do ministério e conservar a idoneidade moral; 
IV.   Participar das Assembleias Gerais do Conselho Regional a que for convocado;
V.     Portar-se com decoro nas sessões das Assembleias, respeitar os demais membros em seu recinto ou em reuniões dos demais órgãos do Conselho Regional; 
VI.   Respeitar a ordem e disciplina nas sessões das Assembleias, aguardando a autorização da presidência para fazer o uso da palavra; 
VII.  Não se apossar indevidamente dos bens patrimoniais pertencentes à região ou às Igrejas Autônomas associadas; 
VIII.      Cumprir o Estatuto e o Regimento Interno do Conselho Regional, bem como as decisões administrativas emanadas dos seus órgãos; 
IX.   Adotar nas igrejas locais a que pertencer, as normas e resoluções decididas pela Assembleia Geral do Conselho Regional. 
 
CAPITULO VI – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12 - Constitui infração que sujeita o membro ao cumprimento de sanção disciplinar: 
I.       Exercer o ministério de maneira independente ou isolada, sem vinculação a uma Igreja Autônoma, associada ao Conselho Regional; 
II.      Reintegrar à igreja, membros ou ministros de outra Igreja de Cristo atingidos por medida disciplinar, sem devida reconciliação e trâmite de transferência com a Igreja de Cristo onde o membro foi disciplinado;
III.    Promover a dissensão em qualquer Igreja de Cristo e estabelecer igreja independente; 
IV.   Deixar de reintegrar à posse das edificações, benfeitorias e qualquer outro patrimônio em bens ou espécie pertencentes à igreja, ao representante legal da Igreja de Cristo a que esteja vinculado, tão logo seja notificado a fazê-lo; 
V.     Descumprir os princípios doutrinários e consuetudinários estabelecidos pelo Conselho Regional ou o credo doutrinário constante da Declaração de Fé, anexado no Estatuto Social nacional das Igrejas de Cristo no Brasil; 
VI.   Tornar-se moralmente inidôneo para ao exercício do ministério conforme normas regimentares; 
VII.  Vincular-se a movimento ecumênico e sociedades secretas não praticantes dos princípios cristãos e consuetudinários da mesma fé; 
VIII.Inscrever-se como membro de outro Conselho Regional ou Região Eclesiástica sem prévio desligamento; 
IX.   Descumprir conscientemente o Estatuto ou o Regimento Interno do Conselho Regional; 
X.     Descumprir decisões administrativas e normas estatutárias e regimentais da Igreja de Cristo à que está vinculado; 
XI.   Deixar de cumprir as obrigações constantes no Termo de Compromisso assinado no ato de posse da direção ou pastorado de uma Igreja Autônoma ou congregação;
XII.  Deixar de recolher as contribuições anuais, mensais, bem como taxas de serviços e outros regulamentados pelo Conselho Regional; 
XIII. Portar-se indecorosamente nas sessões da Assembleia Geral e reuniões dos demais órgãos deste Conselho Regional. 

Art. 13 - As sanções disciplinares consistem em: 
Advertência:
Suspensão;
Exclusão.
Art. 14 - A Advertência é aplicável nos casos das infrações definidas nos incisos: I, II, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do Art.12. 
Art. 15 - A suspensão é aplicável nos casos das infrações definidas nos incisos: III, IV, V, VI, e X do Art. 12. 
Art. 16 - A Exclusão é aplicável nos casos de: 
I.  - Não se submeter às disciplinas aplicadas oriundas de infrações do Art. 12;
II.   - Após aplicação de três suspensões. 
Parágrafo Único - A Exclusão é aplicável por voto concorde de dois terços (2/3), da Assembleia Geral, observando-se o parecer do Conselho de Ética, assegurado ao membro amplo direito de defesa a ser exercido no curso do procedimento disciplinar. 
Art. 17- Ao membro acusado, é assegurado o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos administrativos a ele inerentes. 
Art. 18 – O procedimento disciplinar instaurar-se-á através de denúncia, por indicação de provas contundentes e lícitas, na forma escrita, mediante assinatura do denunciante, a qual deverá ser dirigida ao presidente do Conselho Regional, o qual encaminhará à Diretoria, que por ato contínuo, determinará pela abertura do processo disciplinar e encaminhará a denúncia ao Conselho de Ética. 
§ 1°. Não serão objetos de prova: Os fatos notórios, incontroversos ou confessados. 
§ 2°. Nos casos do parágrafo anterior, a diretoria poderá se assim achar por bem, afastar o acusado de suas funções dentro do Conselho Regional, enquanto durar o processo. 
Art. 19 – Concluídos os trabalhos do Conselho de Ética, com a verificação e identificação da culpa, referendada pela Diretoria, o processo será submetido à consideração da Assembleia Geral do Conselho Regional. 
§ 1° - Da decisão da Assembleia do Conselho Regional, caberá ao réu, o recurso em última instância ao Conselho Nacional. 
§ 2° - Em todas as etapas do processo, quando for necessário, o acusado será notificado por escrito, através de Aviso de Recebimento (AR). 
§ 3° - Por decisão da Diretoria, será permitida a readmissão do membro, mediante pedido de reconciliação na Assembleia do Conselho Regional. 

CAPITULO VII – DAS ELEIÇÕES
 Art. 20 - A eleição dos membros de todos os órgãos do Conselho Regional será realizada em sessão ordinária, bienal, da Assembleia Geral, mediante votação direta dos membros regularmente inscritos e que não estejam em cumprimento de medida disciplinar. 
Art. 21 - Ressalvados os impedimentos estatutários e os inelegíveis, qualquer membro do Conselho Regional poderá candidatar-se ou ser indicado aos cargos nos órgãos do Conselho Regional, exceto aos cargos de Presidente e Vice Presidente. 
Parágrafo Único - O candidato deverá estar presente pessoalmente na sessão da Assembleia Geral para eleição e posse. 
Art. 22 - As normas e procedimentos das eleições serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Regional. 
Art. 23 - A metodologia do processo eleitoral será decidida na Assembleia vigente da eleição, se este será por voto aberto ou secreto. 
§ 1º - Só poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regional os ministros da categoria pastores relacionada no item I do art. 6º e que seja pastor titular de uma Igreja Autônoma. 
§ 2º - Havendo candidato único a qualquer cargo da Diretoria do Conselho Regional, a eleição para o cargo proceder-se-á por aclamação. 
Art. 24 - Se qualquer dos candidatos ao cargo de Presidente não obtiver a maioria simples dos votos válidos, far-se-á nova votação entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples dos votos qualificados. 
Art. 25 - Os membros eleitos serão empossados após a proclamação do resultado da votação, na mesma sessão que os eleger. 
Art. 26 - Extingue-se o mandato automaticamente dos membros da Diretoria, antes de seu término, quando: 
I.    Ocorrer o cancelamento de inscrição ou em casos de jubilação do membro;
II.   Quando for aplicado ao membro medida disciplinar de suspensão ou exclusão;
III.  Vier a falecer.
Parágrafo único - Vagando o cargo no curso do mandato, a Diretoria convocará nova eleição para a função vaga em Reunião de Assembleia Geral Extraordinária subsequente, exceto o de Presidente que será assumido pelo Vice. 

CAPITULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27- São órgãos administrativos do Conselho Regional: 
I.     Assembleia Geral; 
II.   Diretoria Executiva; 
III.  Secretaria Administrativa; 
IV. Tesouraria 
V.   Conselho Fiscal. 
Art. 28 - As deliberações dos órgãos do Conselho Regional serão tomadas pela maioria simples de votos, salvo se este Estatuto determinar número diferente. 
Art. 29 - Nenhuma remuneração será concedida ao membro pelo exercício de qualquer função em órgãos do Conselho Regional. 
Parágrafo Único – Ao Presidente será concedida uma prebenda de valor definido pela Assembleia Geral. 

CAPITULO IX – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 30 - A Assembleia Geral do Conselho Regional é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios associativos, aprovar, reprovar, ratificar, ou retificar, os atos de interesses do Conselho Regional, realizados por quaisquer de seus órgãos demais. 
Art. 31 - A Assembleia Geral do Conselho Regional é composta de todos os membros inscritos em seu rol de afiliados recebidos e aprovados em reunião ordinária. 

Seção I
Da Convocação, Reunião e Quórum.
Art. 32 - A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária, quadrimestralmente, em local adequado, em qualquer cidade da região, ou em sessão extraordinária, sempre que se fizer necessário. 
Art. 33 - A Assembleia Geral Ordinária do Conselho Regional será convocada pelo presidente, mediante edital enviado através dos meios de comunicação às Igrejas Autônomas vinculadas e aos ministros membros. 
§ 1° - Sob pena de nulidade, o edital de convocação da Assembleia Geral conterá: 
a) A data, período e o local de sua realização; 
b) A taxa de inscrição e de alimentação e hospedagem, se houver. 
§ 2° - A convocação de que trata este artigo far-se-á no prazo mínimo de quinze (15), dias da data da Assembleia Geral em sessão ordinária, e de oito (8), dias quando se tratar de sessão extraordinária. 
§ 3° - A Assembleia Geral reunir-se-á ainda por solicitação de um quinto (1/5), de seus membros, através de petição encaminhada à Diretoria do Conselho Regional com o devido protocolo, contendo os nomes dos solicitantes e suas assinaturas, bem como a indicação dos assuntos a serem nela tratados, sendo obrigatória sua convocação pelo Presidente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 34 - As sessões da Assembleia Geral instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, trinta (30), minutos após a hora marcada, com qualquer número de membros presentes. 
Parágrafo único: Em se tratando das Assembleias Gerais Extraordinárias, o quórum mínimo para sua instalação em segunda convocação, será de um terço (1/3) dos seus membros. 
Art. 35 - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, salvo quando este Estatuto exigir número diferente. 
Parágrafo único: Nenhum assunto estranho aos interesses dos membros do Conselho Regional será levado ao plenário, cujas sessões serão norteadas pela ordem da Mesa Diretora, conforme a pauta aprovada na Assembleia. 

Seção II
Da Competência
Art. 36 - Compete à Assembleia Geral em sessão ordinária: 
I.        Apreciar os relatórios dos órgãos do Conselho Regional; 
II.       Apreciar e deliberar sobre as contas dos órgãos do Conselho Regional, com parecer prévio do Conselho Fiscal; 
III.     Eleger os membros da Diretoria e dos demais órgãos e comissões do Conselho Regional; 
IV.     Deliberar sobre assuntos administrativos pertinentes aos seus órgãos; 
V.      Ratificar as inscrições de membros do Conselho Regional autorizadas pela Diretoria o interregno da reunião de Assembleia Geral do Conselho Regional; 
VI.     Homologar a aprovação de estatutos e regimentos Internos das Igrejas Autônomas, após parecer da Diretoria do Conselho Regional; 
VII.   Deliberar sobre recurso interposto por qualquer membro do Conselho Regional, em face da aplicação de sanção disciplinar; 
VIII.  Homologar o reconhecimento de Igrejas Autônomas; 
IX.     Deliberar sobre o envio de obreiros para frentes missionárias, bem como, as condições de sustento destes. 
Art. 37º - Compete à Assembleia Geral em sessão extraordinária: 
I.    Destituir qualquer membro da Diretoria do Conselho Regional, elegendo seu substituto; 
II.   Autorizar a permuta, alienação, e a instituição de ônus reais sobre bens constantes do patrimônio do Conselho Regional, mediante parecer da Diretoria; 
III. Aceitar doação ou legado oneroso mediante parecer da Diretoria; 
IV.  Deliberar sobre a reforma do Estatuto do Conselho Regional; 
V.   Deliberar sobre a reforma do Regimento Interno do Conselho Regional; 
VI.  Deliberar sobre a extinção do Conselho Regional e a destinação de seus bens remanescentes, nos termos deste Estatuto; 
VII.Deliberar sobre assuntos de interesse do Conselho Regional, omissos neste Estatuto. 

CAPÍTULO X - DA DIRETORIA EXECUTIVA
 Art. 38º - A Diretoria Executiva do Conselho Regional, constituída por membros eleitos em Assembleia Geral para mandato de dois anos, permitida a recondução, é o órgão de direção administrativa e representação do Conselho Regional. 
Art. 39º - Compõem a Diretoria Executiva: 
I.   O Presidente; 
II.  Vice-Presidente; 
III.  Secretário Administrativo;
IV.   Tesoureiro. 
Parágrafo Único: Também farão parte das reuniões da Diretoria Executiva os representantes dos demais órgãos do Conselho Regional, com poder de decisão. 

Seção I
Da Convocação.
Art. 40º - A Diretoria Executiva do Conselho Regional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente a qualquer tempo por: 
I.   Convocação do Presidente; 
II.  Solicitação de qualquer membro da Diretoria Executiva; 
III.Solicitação da maioria relativa dos ministros membros do Conselho Regional, enumerados no inciso I do Art. 6º. 
§ 1º. A solicitação prevista no inciso III deste artigo far-se-á por meio de documento devidamente assinado pelos solicitantes, constando no mesmo os objetos de pauta.  § 2º. A convocação da Diretoria far-se-á por aviso pessoal, com antecedência de, pelo menos, quarenta e oito (48), horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo da presidência. 
§ 3º. A Diretoria do Conselho Regional funcionará com quórum de maioria simples de seus membros e representantes dos demais órgãos e suas decisões serão por maioria dos votos válidos, ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Interno. 

Seção II
Da Competência da Diretoria
Art. 41 - Compete à Diretoria: 
I.     Determinar a execução dos serviços administrativos do Conselho Regional, diretamente, ou através dos órgãos competentes; 
II.    Decidir sobre a contratação de pessoal técnico-administrativo pela Região; 
III.  Elaborar a política salarial para o quadro de pessoal técnico-administrativo e para o
Presidente em forma de prebenda, ad referendum da Assembleia Geral; 
IV. Deliberar sobre a realização das Assembleias Gerais, elegendo o local, data e sua programação; 
V.   Fixar a taxa de inscrição, de alimentação e de hospedagem, se houver, para a realização da Assembleia Geral; 
VI. Fixar e alterar os valores das contribuições mensais ou anuais de membros, bem como das taxas de serviço ou de inscrição, ad referendum da Assembleia Geral; 
VII.  Determinar ex-oficio ou mediante recebimento de denúncia, a abertura de procedimento disciplinar em desfavor de membro do Conselho Regional; 
VIII.   Executar a aplicação das penalidades a membros do Conselho Regional, nos termos deste estatuto; 
IX.   Nomear dentre membros do Conselho Regional, pessoal que formem comissões especiais para auxiliar a Diretoria e seus órgãos na execução de tarefas especificas;
X.     Nomear, em caso de vacância e na inexistência de sucessor, substituto para qualquer cargo eletivo, até o término do mandato, ad referendum da Assembleia Geral; 
XI.   Elaborar e encaminhar para a Assembleia o orçamento anual para a utilização e aplicação dos recursos do fundo da CAEB (Caixa de Evangelização e Beneficência); 
XII.  Deferir o pedido de inscrição de membros do Conselho Regional, ad referendum da Assembleia Geral;
XIII.   Realizar sessão de ordenação de Pastores e Evangelistas, bem como, ouvir e avaliar a aptidão dos candidatos a tais ordenações; 
XIV.      Acompanhar os relatórios de trabalho dos órgãos do Conselho Regional;
XV. Editar resoluções no âmbito de sua competência; 
XVI.      Prestar orientação administrativa e eclesiástica às Igrejas Autônomas, quando se fizer necessário; 
XVII.    Cumprir e fazer cumprir o este Estatuto e o Regimento Interno do Conselho Regional; 
XVIII.   Aprovar, ad referendum da Assembleia Geral, o Regimento Interno das Igrejas Autônomas; 
XIX.      Participar da reunião de qualquer órgão da Diretoria e das Igrejas Autônomas;
XX. Dirimir sobre os casos omissos ou de interpretação duvidosa deste Estatuto;
XXI.      Prestar contas de sua gestão, ao término do mandato à Assembleia Geral. 

Seção III
Do Presidente
Art. 42 - Compete ao Presidente: 
I.              Representar o Conselho Regional ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II.             Outorgar procuração com poderes específicos e prazo de validade definido, sempre que houver necessidade; 
III.    Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; 
IV.    Convocar a Assembleia Geral após aprovação da Diretoria, presidindo suas sessões; 
V.     Elaborar, em conjunto com o Secretário Administrativo, o temário das sessões da Assembleia Geral, com base nas propostas protocoladas na Secretaria Administrativa; 
VI.    Movimentar as contas bancárias do Conselho Regional em conjunto com o Tesoureiro; 
VII.  Decidir sobre a contratação de Assessoria Jurídica especializada para a consultoria e representação judicial; 
VIII. Receber pedido de mediação provindo de qualquer membro do Conselho Regional, encaminhando-o ao Conselho de Ética para tentativa de solução, se necessário for; 
IX.    Receber denúncia em desfavor de qualquer membro do Conselho Regional, encaminhando-o ao Conselho de Ética para abertura do processo disciplinar. 

Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente substituir, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância. 

Seção V
Do Secretário Administrativo
Art. 44 - Compete ao Secretário Administrativo: 
I.     Expedir os documentos do Conselho Regional, assinando-os juntamente com o Presidente; 
II.    Receber o pedido de inscrição de membro do Conselho Regional e, uma vez sendo deferido, expedir a respectiva credencial; 
III.  Fazer publicar o edital de convocação para as Assembleias Gerais, por ordem do Presidente; 
IV.  Secretariar as sessões da Assembleia Geral, redigindo suas atas; 
V.   Secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo suas atas; 
VI.  Elaborar, em conjunto com o Presidente, o temário das sessões da Assembleia Geral, com base nas propostas que receber; 
VII.Receber as correspondências e documentos em geral, encaminhados ao Conselho Regional; 
VIII.   Fazer publicar em boletim reservado, a relação de membros admitidos e de membros em cumprimento de medidas disciplinares, bem como outras notícias do Conselho Regional. 


Seção VI Do Tesoureiro
Art. 45 - Compete ao   Tesoureiro: 
I.       Receber os valores das contribuições anuais e mensais, taxas de serviços e de inscrição pagos pelos membros; 
II.      Receber doações de bens e valores destinados à Região; 
III.    Movimentar as contas bancárias do Conselho Regional em conjunto com o Presidente; 
IV.   Propor o orçamento anual do Conselho Regional levando em consideração a previsão de recursos do fundo da CAEB; 
V.     Elaborar o relatório financeiro, apresentando-o trimestralmente ao Conselho Fiscal e mensalmente à Diretoria; 
VI.   Emitir relatório semestral dos membros inadimplentes com suas contribuições anuais e mensais, encaminhando-o à Diretoria. 


CAPÍTULO XI - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO CONSELHO REGIONAL

Art. 46 – São órgãos auxiliares do Conselho Regional: 
I.   Secretaria de Missões; 
II.  Secretaria de Comunicação e Eventos; 
III.Secretaria de Educação Teológica;
IV.   Secretaria do Patrimônio;
V. Conselho de Ética. 

Seção I Da Secretaria de Missões:
Art. 47 - A Secretaria de Missões é o órgão auxiliar do Conselho Regional responsável pela obra Missionária da Região, e será administrada junto à Diretoria Executiva do Conselho Regional, por um secretário titular, um secretário adjunto e um tesoureiro, eleitos pela Assembleia do Conselho Regional. 
Art. 48 - Compete à Secretaria de Missões: 
I.        Promover a educação missionária; 
II.       Promover intercessão pela Obra Missionária através de grupos de oração e de outros métodos de oração intercessora; 
III.     Promover o preparo e envio de missionários; 
IV.     Elaborar e atualizar o cadastro de missionários enviados ao campo; 
V.      Manter sob sua guarda recursos financeiros destinados às suas despesas e a outras finalidades da Obra Missionária; 
VI.     Enviar o Sustento Eclesiástico aos missionários; 
VII.   Supervisionar a Obra Missionária e os missionários enviados; 
VIII.  Reunir e divulgar informações diversas sobre a Obra Missionária na Região; 
IX.     Promover meios de arrecadação junto às Igrejas locais; 
X.      Elaborar projetos de expansão da Obra Missionária e submetê-los à aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Regional; 
XI.     Elaborar o orçamento anual para suas atividades afins; 
X. Prestar relatório à Diretoria Executiva e ao Conselho Regional. 
Parágrafo Único – A Secretaria será mantida através de projetos financiados pelas Igrejas Autônomas, aprovados pelo Conselho Regional ou Diretoria, bem como ofertas e contribuições voluntárias. 
 
Seção II
Da Secretaria de Eventos e Comunicação:
Art. 49 - A Secretaria de Eventos e Comunicação é o órgão auxiliar do Conselho Regional, responsável pela organização, promoção e divulgação dos eventos realizados pelo Conselho Regional no âmbito da região, e será dirigida por um secretário e um tesoureiro, eleitos na Assembleia do Conselho Regional. 
Art. 50 - Compete a Secretaria de Eventos e Comunicação: 
I.    Organizar as festividades aprovadas em assembleia do Conselho Regional para serem realizadas na região com participação de parte e/ou todas as igrejas membros do Conselho Regional; 
II.   Formar comissões de trabalhos, através de nomeação para auxiliar nas suas atividades afins; 
III. Intermediar as comunicações do Conselho Regional com a imprensa e com a sociedade quando se fizer necessário; 
IV.Prestar contas ao Conselho Fiscal e Diretoria Executiva de toda a movimentação financeira e demais doações de cada evento realizado e planilha anual de gastos com documentação probante; 
V.  Apresentar avaliação e sugestão de eventos ao Conselho Regional. 

Seção III
Da Secretaria de Patrimônio:
Art. 51- A Secretaria de Patrimônio é o órgão auxiliar do Conselho Regional, responsável pela guarda em arquivo dos registros e informações precisas do patrimônio do Conselho Regional e será dirigida por um secretário, eleito na Assembleia do Conselho Regional. 
Art. 52 - Constitui patrimônio do Conselho Regional: 
I.    Os bens móveis e imóveis, títulos e semoventes adquiridos através da utilização dos recursos do fundo de CAEB ou do fundo de Missões;
II.   As doações e legados que receber. 
Art. 53 - A Venda, doação ou oneração de qualquer bem integrante do patrimônio do Conselho Regional somente far-se-á mediante voto concorde de dois terço (2/3), dos membros do Conselho Regional em assembleia extraordinária, convocada para este fim. 

Seção IV
Da Secretaria Educação Teológica:
Art. 54 - A Secretaria de Educação Teológica é o órgão auxiliar do Conselho Regional, que promove treinamentos de líderes, cursos de capacitações diversas e é administrada por um secretário, eleito na Assembleia do Conselho Regional. 
Art. 55 - Compete à Secretaria de Educação Teológica: 
I.    Emitir parecer sobre interpretação doutrinária à luz da doutrina das Igrejas de Cristo no Brasil, quando houver denúncia de contradição por parte de algum membro;
II.   Promover avaliação em conjunto com a Diretoria Executiva dos membros candidatos à ordenação de ministros enumerados nos incisos I e II do Art. 7º deste estatuto; 
III. Realizar em conjunto com a Diretoria a ordenação ministerial dos membros enumerados nos incisos I e II do Art. 7º deste estatuto; 
IV.   Fiscalizar e dar parecer sobre funcionamento, conteúdo e criação de escolas teológicas ligadas ao Conselho Regional; 
V.  Promover ciclos de estudos, seminários e escolas bíblicas para aperfeiçoamento teológico e espiritual dos membros do Conselho Regional. 


CAPÍTULO XII - DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 56 - O Conselho de Ética é um órgão auxiliar do Conselho Regional responsável pelo processamento e instrução de toda representação de infração punida com disciplina (exclusão, suspensão e advertência), efetuada contra membro do Conselho Regional, na forma deste Estatuto. 
Art. 57 - O Conselho de Ética é constituído por um presidente, dois membros e um suplente, eleitos em Assembleia Geral para mandato de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 58 - Os processos disciplinares de membros do Conselho Regional serão encaminhados pela Diretoria ou Assembleia do Conselho Regional à Presidência do Conselho de Ética, que após apuração e reuniões com os envolvidos emitirá parecer a Diretoria para encaminhamentos e decisão. 
Art. 59 - Compete ao Conselho de Ética: 
I. Instruir as representações oferecidas em desfavor de membros do Conselho Regional, procedendo: 
a)  A Notificação do representado do inteiro teor da representação; 
b)  A Colheita da defesa do representado, que poderá ser apresentada de forma verbal e por escrito, podendo fazer-se representar por procurador; 
c)  A Fixação dos pontos controversos, autorizando a produção de provas documentais e testemunhais ainda não produzidas; 
II. Emitir parecer a respeito da representação, recomendando, inclusive a penalidade a ser aplicada, se for o caso. 
Art. 60 - É garantido ao membro representado, o direito à ampla defesa e contraditório, bem como o livre acesso em todas as sessões do Conselho de Ética que tratarem da representação que lhe foi atribuída, podendo, inclusive, inquirir as testemunhas ouvidas por intermédio do Presidente da sessão. 
Parágrafo Único: É facultado ao representado ser assistido por procurador legalmente habilitado, que terá acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, bem como amplo acesso às sessões de assembleia do Conselho Regional, em que estiver presente o representado. 
Art. 61 - O Conselho de Ética poderá valer-se de procurador legalmente habilitado para assessoria dos trabalhos. 
Art. 62 - As demais normas procedimentais do Conselho de Ética serão reguladas no Regimento Interno do Conselho Regional. 
Art. 63 - O Conselho de Ética é também o órgão responsável pela tentativa de mediação de conflitos surgidos entre seus membros, durante o exercício da atividade ministerial. 
Art. 64 - A Tentativa de conciliação ocorrerá preferencialmente na igreja local onde se deu o conflito, com a presença do Presidente do Conselho Regional, após devida convocação dos membros envolvidos, por escrito, com sete (7), dias de antecedência e mediante protocolo, fazendo-se necessário o termo de conciliação. 
Parágrafo Único: O descumprimento das obrigações constantes do termo de conciliação sujeita o membro às penalidades que vão de advertência, suspensão e exclusão do Conselho Regional. 
Art. 65 - Frustrada a conciliação, o Presidente do Conselho de Ética assentará o ocorrido em ata assinada pelos membros do Conselho de Ética, inquirindo dos membros envolvidos o desejo de apresentar denúncia, e colhendo-a em termo separado e firmado pelo membro denunciante, a encaminhará à Diretoria Executiva para a apreciação e decisão. 

CAPÍTULO XIII - DO CONSELHO FISCAL
 Art. 66 - O Conselho Fiscal é um órgão administrativo do Conselho Regional, constituído por três (3), membros, eleitos em Assembleia Geral para mandato de dois (2), anos, com direito à recondução, é o órgão de fiscalização financeira e orçamentária do Conselho Regional e de seus demais órgãos. 
Art. 67 - O Conselho Fiscal reunir-se-á quadrimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente. 
I.    A convocação do Conselho Fiscal far-se-á por aviso pessoal ou por escrito, com antecedência de, pelo menos, sete dias, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo do Presidente. 
II.  O conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria absoluta dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, em caso de empate o presidente terá voto de minerva. 
Parágrafo Único: O presidente do conselho Fiscal será eleito dentre seus membros e por seus membros. 
Art. 68 - Compete ao Conselho Fiscal: 
I.    Examinar quadrimestralmente os livros e relatórios mensais do Conselho Regional, verificando e fiscalizando o fundo da CAEB; 
II.  Examinar anualmente o balancete financeiro da CAEB e da Secretaria de Missões, emitindo parecer para apreciação da Diretoria; 
III. Emitir parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Região; 
IV.   Cobrar a prestação de contas das tesourarias da CAEB e de Missões, quando estas assim não fizerem em até quinze (15), dias após o término de cada ano; 
V.  Participar, por sua conveniência de reunião da Diretoria Executiva e órgãos vinculados ao Conselho Regional que discuta matéria de sua competência. 


CAPITULO XIV – DA DISSOLUÇÃO
 Art. 69 - A Região Leste poderá ser dissolvida mediante decisão de seus membros, exarada em Assembleias Gerais Extraordinárias, especialmente convocadas para esse fim, sendo a proposta aprovada por dois terços (2/3), dos membros do Conselho Regional. 
Art. 70 - A mesma Assembleia Geral que decidir sobre a dissolução da Região determinará o destino de seu patrimônio, destinando-o ao Conselho Nacional ou a Igrejas Coirmãs. 

CAPITULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - As igrejas membros do Conselho Regional deverão adequar-se em seus Estatutos e Regimentos Internos, tornando-os compatíveis com as disposições deste Estatuto. 
Art. 72 - Os membros do Conselho Regional que exercem a função de presidentes de Igrejas Autônomas protocolarão na Secretaria Administrativa do Conselho Regional, um exemplar do Estatuto e Regimento Interno da Igreja, atualizando tais exemplares sempre que os citados documentos sofrerem reforma ou alteração. 
Art. 73 - O Caixa de Evangelização Beneficente – CAEB, será utilizado pela Região prioritariamente, para implantação de novos trabalhos e manutenção do obreiro, dirigente do trabalho de implantação, ad referendum da Assembleia Geral. 
Parágrafo Único – A utilização dos recursos dispostos no neste artigo, terá um prazo de cinco (5), anos, sendo reduzido em vinte por cento (20%), a cada ano de implantação. 
Art. 74 - As Disposições estatutárias são complementadas pelo Regimento Interno do Conselho Regional, aprovado pela Assembleia Geral. 
Art. 75 - Os Casos omissos ou duvidosos neste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral. 
Art. 76 - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, pela deliberação tomada em sessão de Assembleia Geral e será nomeada uma comissão revisora para tal.   
Art. 77 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. 

Natal/RN, 17 de agosto de 2013
                                                                     Antônio Olímpio Dantas                                                                   
Presidente
Mikênio da Silva Câmara
Advogado - OAB/RN n° 11.077


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