ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO DA REGIÃO ECLESIÁSTICA LESTE DAS IGREJAS DE CRISTO NO BRASIL
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E
FINS
Art. 1º - Sob a denominação social de
CONSELHO REGIONAL ECLESIÁSTICO LESTE RN, doravante denominado CONSELHO
REGIONAL, é uma organização civil, de caráter religioso, sem fins econômicos, nos termos do art. 44, inciso IV, da
Lei n° 10.406/2002 – Código Civil, organizada no dia 12 de Julho de 2013, na cidade
de Natal/RN, com sede na Rua Vereador Sebastião Malaquias, 1946, 1º andar, sala
01, Quintas, CEP: 59035190; foro no mesmo município e prazo de duração por
tempo indeterminado.
Art. 2º - O Conselho Regional tem por
finalidade:
I.
Apoiar
as Igrejas de Cristo locais na região em suas atividades e promover a
integração das mesmas, como também prestar serviço de assistência social,
educacional e outros, desde que estas práticas, não firam as suas regras de fé
e prática, e nem tenham conotação Político – Partidária;
II.
Defender
os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e os bons
costumes em geral e especialmente, na prática do ministério;
III.
Promover
a união, integração e confraternização dos ministros das Igrejas de Cristo na
Região;
IV.
Promover,
mediante indicação da igreja autônoma, a seleção, ordenação, homologação e
credenciamento dos ministros, bem como sua disciplina, nos termos deste
Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo único. É vetado ao Conselho Regional
interferir em assuntos das Assembleias Gerais das igrejas autônomas que digam
respeito a:
a) Criação,
registro ou dissolução de Igrejas;
b)
Organização
administrativa e administração geral de bens;
c)
Admissão,
disciplina e exclusão de membros, excetuando-se os ministros na condição de
membros deste Conselho;
b) Separação
e consagração de Diáconos, Diaconisas e Presbíteros;
Art. 3º - O Conselho Regional terá um
Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia Geral, regulamentará o seu
funcionamento.
Art. 4º - O Conselho Regional, embora
autônomo e soberano em suas decisões, acolherá as orientações e instruções das
Igrejas de Cristo no Brasil, na qualidade de membro nato, mantendo o vínculo da
unidade pela mesma fé e cooperação.
CAPITULO II – DOS MEMBROS ASSOCIADOS
Art. 5º - O Conselho Regional é constituído por número
ilimitado de membros, que serão admitidos pela Assembleia Geral.
Art. 6º - São considerados Membros do Conselho:
I. Pastores;
II. Evangelistas;
III. Presbíteros;
IV. Diáconos e Diaconisas;
V. Dirigentes de Congregação;
VI. Missionários e Missionárias;
VII. Igrejas Autônomas.
§ 1°. O Regimento Interno do Conselho
Regional poderá prever ou criar novas definições para ministros e oficiais,
desde que não firam as normas do estatuto Nacional. § 2°. Os
presbíteros, diáconos, diaconisas, missionários e missionárias serão admitidos
mediante recebimento e credenciamento pelo Conselho Regional.
Art. 7° - São consideradas Igrejas Autônomas, aquelas
reconhecidas pela região, legalmente organizadas, institucionalmente
registradas na forma da Lei, e que:
I. Tenham seu dirigente reconhecido pelo
Conselho Regional;
II.
Tenham
um Conselho Administrativo composto de no mínimo 05 (cinco) membros, dos quais
pelo menos 02 (dois) sejam membros do Conselho Nacional;
III. Tenham no mínimo 30 (trinta) membros
ativos e maiores de 18(dezoito) anos;
IV. Estejam em atividade por no mínimo 03
(três) anos;
V. Tenham independência econômica e
financeira.
Parágrafo Único - Todas as igrejas fora destes
critérios serão denominadas congregação e deverão estar ligada a uma Igreja
Autônoma.
Art. 8º - Compete à Igreja Autônoma:
I. Zelar pela dignidade do exercício
ministerial;
II.Receber pedido de inscrição de
membros consagrados, recolhendo os documentos necessários e emitindo parecer
prévio, para decisão da Diretoria do Conselho Regional no recebimento do mesmo,
como membro do Conselho Regional;
III. Promover a ordenação de diáconos,
diaconisas e presbíteros, bem como, a nomeação de missionários encaminhando-os
para a homologação da Assembleia Geral, juntada a documentação probante
necessária a para inscrição no Conselho Regional;
IV. Zelar pelo bom relacionamento entre
as demais igrejas da região, respeitando os limites de jurisdição e atuação
administrativa;
V. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas de
convivência do Conselho Regional, as decisões da Assembleia Geral e sua
Diretoria Executiva.
CAPITULO III – DA ADMISSÃO DE MEMBROS
Art. 9º - Para admissão de membro do Conselho
Regional é necessário:
I.
Capacidade
civil comprovada;
II.
Idoneidade
moral comprovada;
III.
Ser
apresentado formalmente pelo presidente da Igreja Autônoma onde esteja
vinculado;
IV.
Comparecer
na sessão de ordenações e homologações ao ministério, perante a Diretoria do
Conselho Regional;
V.
Assinar
o Termo de Compromisso de membros do Conselho Regional.
§1º. Não atende o requisito da idoneidade
moral aquele que tiver sido condenado, (com trânsito em julgado da sentença
penal condenatória na esfera penal, seja na Justiça Comum ou Federal).
§2º. O Regimento Interno do Conselho
Regional disporá sobre os documentos necessários à comprovação dos requisitos
previstos neste artigo.
§3º. O compromisso do interessado na
sessão de ordenação ao ministério constará em ata lavrada em livro especial de
ordenações.
§4º. O Membro compromissado será recebido
e inscrito no rol de membros do Conselho Regional.
§5º. Nenhum membro responderá
individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo
Conselho Regional, salvo, nos termos da lei, aqueles detentores de poder de
direção em relação às obrigações contraídas com o uso abusivo de tal
poder.
CAPITULO IV – DOS DIREITOS DO MEMBRO
Art. 10º - É assegurado ao membro do Conselho
Regional:
I.
Exercer
o seu ministério, observando os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a
ética, a moral e os bons costumes em geral;
II.
Transferir-se
da Igreja Autônoma à qual se encontra vinculado para outra, desde que
respeitadas as normas estatuárias e regimentais da igreja de origem;
III.
Participar
das Assembleias Gerais do Conselho Regional, com direito a palavra, voto e ser
votado, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar;
IV.
Candidatar-se
a qualquer cargo eletivo do Conselho Regional, nas condições previstas neste
Estatuto;
V.
Ter
acesso às reuniões de qualquer órgão do Conselho Regional que tratar de
assuntos de seu interesse pessoal;
VI.
Desfiliar-se
do Conselho Regional desde que seja mediante os trâmites legais conforme este
Estatuto e Regimento Interno.
§1º. Entende-se por trâmites legais para
desfiliação do membro, a apresentação prévia do documento de solicitação,
assinado pelo próprio ou seu representante legal, juntamente com uma declaração
da Igreja Autônoma à qual pertence, atestando o seu desimpedimento, no que
tange às suas obrigações para com ela.
§2º. Tratando-se das Igrejas Autônomas
associadas, a sua desfiliação se dará mediante apresentação prévia do documento
de solicitação, assinado pelo seu representante legal, juntamente com a ata da
reunião extraordinária na qual foi decidida a desfiliação, com anexo das
assinaturas dos participantes do quórum.
CAPITULO V – DOS DEVERES DO MEMBRO
Art. 11 - São deveres dos membros do Conselho
Regional:
I. Exercer o ministério diligentemente,
cumprindo sua vocação, zelando pela manutenção e observância dos princípios
doutrinários e consuetudinários eleitos pela Assembleia Geral do Conselho
Regional;
II. Obedecer às crenças doutrinárias
constantes na Declaração das Bases Normativas de Fé das Igrejas de Cristo no
Brasil, anexada no Estatuto Social nacional;
III. Observar a ética e os bons costumes
no exercício do ministério e conservar a idoneidade moral;
IV. Participar das Assembleias Gerais do
Conselho Regional a que for convocado;
V. Portar-se com decoro nas sessões das
Assembleias, respeitar os demais membros em seu recinto ou em reuniões dos
demais órgãos do Conselho Regional;
VI. Respeitar a ordem e disciplina nas
sessões das Assembleias, aguardando a autorização da presidência para fazer o
uso da palavra;
VII. Não se apossar indevidamente dos bens
patrimoniais pertencentes à região ou às Igrejas Autônomas associadas;
VIII. Cumprir o Estatuto e o Regimento
Interno do Conselho Regional, bem como as decisões administrativas emanadas dos
seus órgãos;
IX. Adotar nas igrejas locais a que
pertencer, as normas e resoluções decididas pela Assembleia Geral do Conselho
Regional.
CAPITULO VI – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12 -
Constitui infração que sujeita o membro ao cumprimento de sanção
disciplinar:
I. Exercer o ministério de maneira
independente ou isolada, sem vinculação a uma Igreja Autônoma, associada ao
Conselho Regional;
II. Reintegrar à igreja, membros ou
ministros de outra Igreja de Cristo atingidos por medida disciplinar, sem
devida reconciliação e trâmite de transferência com a Igreja de Cristo onde o
membro foi disciplinado;
III. Promover a dissensão em qualquer
Igreja de Cristo e estabelecer igreja independente;
IV. Deixar de reintegrar à posse das
edificações, benfeitorias e qualquer outro patrimônio em bens ou espécie
pertencentes à igreja, ao representante legal da Igreja de Cristo a que esteja
vinculado, tão logo seja notificado a fazê-lo;
V. Descumprir os princípios doutrinários
e consuetudinários estabelecidos pelo Conselho Regional ou o credo doutrinário
constante da Declaração de Fé, anexado no Estatuto Social nacional das Igrejas
de Cristo no Brasil;
VI. Tornar-se moralmente inidôneo para ao
exercício do ministério conforme normas regimentares;
VII. Vincular-se a movimento ecumênico e
sociedades secretas não praticantes dos princípios cristãos e consuetudinários
da mesma fé;
VIII.Inscrever-se como membro de outro
Conselho Regional ou Região Eclesiástica sem prévio desligamento;
IX. Descumprir conscientemente o Estatuto
ou o Regimento Interno do Conselho Regional;
X. Descumprir decisões administrativas e
normas estatutárias e regimentais da Igreja de Cristo à que está
vinculado;
XI. Deixar de cumprir as obrigações
constantes no Termo de Compromisso assinado no ato de posse da direção ou
pastorado de uma Igreja Autônoma ou congregação;
XII. Deixar de recolher as contribuições
anuais, mensais, bem como taxas de serviços e outros regulamentados pelo
Conselho Regional;
XIII. Portar-se indecorosamente nas sessões da
Assembleia Geral e reuniões dos demais órgãos deste Conselho Regional.
Art. 13 - As sanções disciplinares consistem
em:
Advertência:
Suspensão;
Exclusão.
Art. 14 - A Advertência é aplicável nos casos
das infrações definidas nos incisos: I, II, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do
Art.12.
Art. 15 - A suspensão é aplicável nos casos
das infrações definidas nos incisos: III, IV, V, VI, e X do Art. 12.
Art. 16 - A Exclusão é aplicável nos casos
de:
I. - Não se submeter às disciplinas aplicadas oriundas
de infrações do Art. 12;
II. - Após aplicação de três
suspensões.
Parágrafo Único - A Exclusão é aplicável por voto
concorde de dois terços (2/3), da Assembleia Geral, observando-se o parecer do
Conselho de Ética, assegurado ao membro amplo direito de defesa a ser exercido
no curso do procedimento disciplinar.
Art. 17- Ao membro acusado, é assegurado o
contraditório e ampla defesa com os meios e recursos administrativos a ele
inerentes.
Art. 18 – O procedimento disciplinar
instaurar-se-á através de denúncia, por indicação de provas contundentes e
lícitas, na forma escrita, mediante assinatura do denunciante, a qual deverá
ser dirigida ao presidente do Conselho Regional, o qual encaminhará à
Diretoria, que por ato contínuo, determinará pela abertura do processo
disciplinar e encaminhará a denúncia ao Conselho de Ética.
§ 1°. Não serão objetos de prova: Os fatos
notórios, incontroversos ou confessados.
§ 2°. Nos casos do parágrafo anterior, a
diretoria poderá se assim achar por bem, afastar o acusado de suas funções
dentro do Conselho Regional, enquanto durar o processo.
Art. 19 – Concluídos os trabalhos do Conselho
de Ética, com a verificação e identificação da culpa, referendada pela
Diretoria, o processo será submetido à consideração da Assembleia Geral do
Conselho Regional.
§ 1° - Da decisão da Assembleia do
Conselho Regional, caberá ao réu, o recurso em última instância ao Conselho
Nacional.
§ 2° - Em todas as etapas do processo,
quando for necessário, o acusado será notificado por escrito, através de Aviso
de Recebimento (AR).
§ 3° - Por decisão da Diretoria, será
permitida a readmissão do membro, mediante pedido de reconciliação na
Assembleia do Conselho Regional.
CAPITULO VII – DAS ELEIÇÕES
Art. 20 - A eleição dos membros de todos os órgãos do Conselho
Regional será realizada em sessão ordinária, bienal, da Assembleia Geral,
mediante votação direta dos membros regularmente inscritos e que não estejam em
cumprimento de medida disciplinar.
Art. 21 - Ressalvados os impedimentos
estatutários e os inelegíveis, qualquer membro do Conselho Regional poderá
candidatar-se ou ser indicado aos cargos nos órgãos do Conselho Regional,
exceto aos cargos de Presidente e Vice Presidente.
Parágrafo Único - O candidato deverá estar presente
pessoalmente na sessão da Assembleia Geral para eleição e posse.
Art. 22 - As normas e procedimentos das
eleições serão regulamentados no Regimento Interno do Conselho Regional.
Art. 23 - A
metodologia do processo eleitoral será decidida na Assembleia vigente da
eleição, se este será por voto aberto ou secreto.
§ 1º - Só poderão concorrer aos cargos de
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regional os ministros da categoria
pastores relacionada no item I do art. 6º e que seja pastor titular de uma
Igreja Autônoma.
§ 2º - Havendo candidato único a qualquer
cargo da Diretoria do Conselho Regional, a eleição para o cargo proceder-se-á
por aclamação.
Art. 24 - Se qualquer dos candidatos ao cargo
de Presidente não obtiver a maioria simples dos votos válidos, far-se-á nova
votação entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que
obtiver a maioria simples dos votos qualificados.
Art. 25 - Os membros eleitos serão empossados
após a proclamação do resultado da votação, na mesma sessão que os eleger.
Art. 26 - Extingue-se o mandato
automaticamente dos membros da Diretoria, antes de seu término, quando:
I. Ocorrer o cancelamento de inscrição
ou em casos de jubilação do membro;
II. Quando for aplicado ao membro medida
disciplinar de suspensão ou exclusão;
III. Vier a falecer.
Parágrafo único - Vagando o cargo no curso do
mandato, a Diretoria convocará nova eleição para a função vaga em Reunião de
Assembleia Geral Extraordinária subsequente, exceto o de Presidente que será
assumido pelo Vice.
CAPITULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27- São
órgãos administrativos do Conselho Regional:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Secretaria Administrativa;
IV. Tesouraria
V. Conselho Fiscal.
Art. 28 - As
deliberações dos órgãos do Conselho Regional serão tomadas pela maioria simples
de votos, salvo se este Estatuto determinar número diferente.
Art. 29 - Nenhuma remuneração será concedida
ao membro pelo exercício de qualquer função em órgãos do Conselho
Regional.
Parágrafo Único – Ao Presidente será concedida uma
prebenda de valor definido pela Assembleia Geral.
CAPITULO IX – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 30 - A Assembleia Geral do Conselho
Regional é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver
quaisquer negócios associativos, aprovar, reprovar, ratificar, ou retificar, os
atos de interesses do Conselho Regional, realizados por quaisquer de seus
órgãos demais.
Art. 31 - A Assembleia Geral do Conselho Regional
é composta de todos os membros inscritos em seu rol de afiliados recebidos e
aprovados em reunião ordinária.
Seção I
Da Convocação, Reunião e Quórum.
Art. 32 - A Assembleia Geral reunir-se-á em
sessão ordinária, quadrimestralmente, em local adequado, em qualquer cidade da
região, ou em sessão extraordinária, sempre que se fizer necessário.
Art. 33 - A Assembleia Geral Ordinária do
Conselho Regional será convocada pelo presidente, mediante edital enviado
através dos meios de comunicação às Igrejas Autônomas vinculadas e aos
ministros membros.
§ 1° - Sob pena de nulidade, o edital de
convocação da Assembleia Geral conterá:
a) A data, período e o local de sua realização;
b) A taxa de
inscrição e de alimentação e hospedagem, se houver.
§ 2° - A convocação de que trata este artigo
far-se-á no prazo mínimo de quinze (15), dias da data da Assembleia Geral em
sessão ordinária, e de oito (8), dias quando se tratar de sessão
extraordinária.
§ 3° - A Assembleia Geral reunir-se-á ainda
por solicitação de um quinto (1/5), de seus membros, através de petição
encaminhada à Diretoria do Conselho Regional com o devido protocolo, contendo
os nomes dos solicitantes e suas assinaturas, bem como a indicação dos assuntos
a serem nela tratados, sendo obrigatória sua convocação pelo Presidente, sob
pena de responsabilidade.
Art. 34 - As sessões da Assembleia Geral
instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros, e
em segunda convocação, trinta (30), minutos após a hora marcada, com qualquer
número de membros presentes.
Parágrafo único: Em se tratando das Assembleias Gerais
Extraordinárias, o quórum mínimo para sua instalação em segunda convocação,
será de um terço (1/3) dos seus membros.
Art. 35 - As decisões da Assembleia Geral
serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, salvo quando
este Estatuto exigir número diferente.
Parágrafo único: Nenhum assunto estranho aos
interesses dos membros do Conselho Regional será levado ao plenário, cujas
sessões serão norteadas pela ordem da Mesa Diretora, conforme a pauta aprovada
na Assembleia.
Seção II
Da Competência
Art. 36 - Compete à Assembleia Geral em
sessão ordinária:
I.
Apreciar os
relatórios dos órgãos do Conselho Regional;
II. Apreciar e deliberar sobre as contas
dos órgãos do Conselho Regional, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
III. Eleger os membros da Diretoria e dos
demais órgãos e comissões do Conselho Regional;
IV. Deliberar sobre assuntos
administrativos pertinentes aos seus órgãos;
V. Ratificar as inscrições de membros do
Conselho Regional autorizadas pela Diretoria o interregno da reunião de
Assembleia Geral do Conselho Regional;
VI. Homologar a aprovação de estatutos e
regimentos Internos das Igrejas Autônomas, após parecer da Diretoria do
Conselho Regional;
VII. Deliberar sobre recurso interposto
por qualquer membro do Conselho Regional, em face da aplicação de sanção
disciplinar;
VIII. Homologar o reconhecimento de Igrejas
Autônomas;
IX. Deliberar sobre o envio de obreiros
para frentes missionárias, bem como, as condições de sustento destes.
Art. 37º - Compete à Assembleia Geral em
sessão extraordinária:
I. Destituir qualquer membro da
Diretoria do Conselho Regional, elegendo seu substituto;
II.
Autorizar
a permuta, alienação, e a instituição de ônus reais sobre bens constantes do
patrimônio do Conselho Regional, mediante parecer da Diretoria;
III. Aceitar
doação ou legado oneroso mediante parecer da Diretoria;
IV. Deliberar sobre a reforma do Estatuto
do Conselho Regional;
V. Deliberar sobre a reforma do
Regimento Interno do Conselho Regional;
VI. Deliberar sobre a extinção do
Conselho Regional e a destinação de seus bens remanescentes, nos termos deste
Estatuto;
VII.Deliberar sobre assuntos de interesse
do Conselho Regional, omissos neste Estatuto.
CAPÍTULO X - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 38º - A Diretoria Executiva do Conselho Regional,
constituída por membros eleitos em Assembleia Geral para mandato de dois anos,
permitida a recondução, é o órgão de direção administrativa e representação do
Conselho Regional.
Art. 39º - Compõem a Diretoria Executiva:
I.
O
Presidente;
II.
Vice-Presidente;
III.
Secretário Administrativo;
IV.
Tesoureiro.
Parágrafo Único: Também farão parte das reuniões da
Diretoria Executiva os representantes dos demais órgãos do Conselho Regional,
com poder de decisão.
Seção I
Da Convocação.
Art. 40º - A Diretoria Executiva do Conselho
Regional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente a
qualquer tempo por:
I.
Convocação
do Presidente;
II.
Solicitação
de qualquer membro da Diretoria Executiva;
III.Solicitação da maioria relativa dos
ministros membros do Conselho Regional, enumerados no inciso I do Art. 6º.
§ 1º. A solicitação prevista no inciso III
deste artigo far-se-á por meio de documento devidamente assinado pelos
solicitantes, constando no mesmo os objetos de pauta. § 2º. A
convocação da Diretoria far-se-á por aviso pessoal, com antecedência de, pelo
menos, quarenta e oito (48), horas, mencionando-se o assunto a ser tratado,
salvo se for considerado reservado, a juízo da presidência.
§ 3º. A Diretoria do Conselho Regional
funcionará com quórum de maioria simples de seus membros e representantes dos
demais órgãos e suas decisões serão por maioria dos votos válidos, ressalvados
os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Interno.
Seção II
Da Competência da Diretoria
Art. 41 - Compete à Diretoria:
I. Determinar a execução dos serviços
administrativos do Conselho Regional, diretamente, ou através dos órgãos
competentes;
II. Decidir sobre a contratação de
pessoal técnico-administrativo pela Região;
III. Elaborar a política salarial para o
quadro de pessoal técnico-administrativo e para o
Presidente
em forma de prebenda, ad referendum
da Assembleia Geral;
IV. Deliberar sobre a realização das
Assembleias Gerais, elegendo o local, data e sua programação;
V. Fixar a taxa de inscrição, de
alimentação e de hospedagem, se houver, para a realização da Assembleia
Geral;
VI. Fixar e alterar os valores das
contribuições mensais ou anuais de membros, bem como das taxas de serviço ou de
inscrição, ad referendum da Assembleia
Geral;
VII. Determinar ex-oficio ou mediante
recebimento de denúncia, a abertura de procedimento disciplinar em desfavor de
membro do Conselho Regional;
VIII. Executar a aplicação das penalidades
a membros do Conselho Regional, nos termos deste estatuto;
IX. Nomear dentre membros do Conselho
Regional, pessoal que formem comissões especiais para auxiliar a Diretoria e
seus órgãos na execução de tarefas especificas;
X. Nomear, em caso de vacância e na
inexistência de sucessor, substituto para qualquer cargo eletivo, até o término
do mandato, ad referendum da
Assembleia Geral;
XI. Elaborar e encaminhar para a
Assembleia o orçamento anual para a utilização e aplicação dos recursos do
fundo da CAEB (Caixa de Evangelização e Beneficência);
XII. Deferir o pedido de inscrição de
membros do Conselho Regional, ad
referendum da Assembleia Geral;
XIII. Realizar sessão de ordenação de
Pastores e Evangelistas, bem como, ouvir e avaliar a aptidão dos candidatos a
tais ordenações;
XIV. Acompanhar os relatórios de trabalho
dos órgãos do Conselho Regional;
XV. Editar resoluções no âmbito de sua
competência;
XVI. Prestar orientação administrativa e
eclesiástica às Igrejas Autônomas, quando se fizer necessário;
XVII. Cumprir e fazer cumprir o este
Estatuto e o Regimento Interno do Conselho Regional;
XVIII. Aprovar, ad referendum da Assembleia Geral, o Regimento Interno das Igrejas
Autônomas;
XIX. Participar da reunião de qualquer
órgão da Diretoria e das Igrejas Autônomas;
XX. Dirimir sobre os casos omissos ou de
interpretação duvidosa deste Estatuto;
XXI. Prestar contas de sua gestão, ao
término do mandato à Assembleia Geral.
Seção III
Do Presidente
Art. 42 - Compete ao Presidente:
I.
Representar
o Conselho Regional ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II.
Outorgar
procuração com poderes específicos e prazo de validade definido, sempre que
houver necessidade;
III. Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
IV. Convocar a Assembleia Geral após
aprovação da Diretoria, presidindo suas sessões;
V. Elaborar, em conjunto com o
Secretário Administrativo, o temário das sessões da Assembleia Geral, com base
nas propostas protocoladas na Secretaria Administrativa;
VI. Movimentar as contas bancárias do
Conselho Regional em conjunto com o Tesoureiro;
VII. Decidir sobre a contratação de
Assessoria Jurídica especializada para a consultoria e representação
judicial;
VIII. Receber pedido de mediação provindo
de qualquer membro do Conselho Regional, encaminhando-o ao Conselho de Ética
para tentativa de solução, se necessário for;
IX. Receber denúncia em desfavor de
qualquer membro do Conselho Regional, encaminhando-o ao Conselho de Ética para
abertura do processo disciplinar.
Seção IV
Do Vice-Presidente
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente
substituir, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos
ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.
Seção V
Do Secretário Administrativo
Art. 44 - Compete ao Secretário
Administrativo:
I. Expedir os documentos do Conselho
Regional, assinando-os juntamente com o Presidente;
II. Receber o pedido de inscrição de
membro do Conselho Regional e, uma vez sendo deferido, expedir a respectiva
credencial;
III. Fazer publicar o edital de convocação
para as Assembleias Gerais, por ordem do Presidente;
IV. Secretariar as sessões da Assembleia
Geral, redigindo suas atas;
V. Secretariar as reuniões da Diretoria,
redigindo suas atas;
VI. Elaborar, em conjunto com o
Presidente, o temário das sessões da Assembleia Geral, com base nas propostas
que receber;
VII.Receber as correspondências e
documentos em geral, encaminhados ao Conselho Regional;
VIII.
Fazer
publicar em boletim reservado, a relação de membros admitidos e de membros em
cumprimento de medidas disciplinares, bem como outras notícias do Conselho
Regional.
Seção VI Do Tesoureiro
Art. 45 - Compete ao Tesoureiro:
I. Receber os valores das contribuições
anuais e mensais, taxas de serviços e de inscrição pagos pelos membros;
II. Receber doações de bens e valores
destinados à Região;
III. Movimentar as contas bancárias do
Conselho Regional em conjunto com o Presidente;
IV. Propor o orçamento anual do Conselho
Regional levando em consideração a previsão de recursos do fundo da CAEB;
V. Elaborar o relatório financeiro,
apresentando-o trimestralmente ao Conselho Fiscal e mensalmente à
Diretoria;
VI. Emitir relatório semestral dos
membros inadimplentes com suas contribuições anuais e mensais, encaminhando-o à
Diretoria.
CAPÍTULO XI - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO CONSELHO REGIONAL
Art. 46 – São órgãos auxiliares do Conselho
Regional:
I.
Secretaria
de Missões;
II.
Secretaria
de Comunicação e Eventos;
III.Secretaria de Educação Teológica;
IV. Secretaria do Patrimônio;
V. Conselho de Ética.
Seção I Da Secretaria de Missões:
Art. 47 - A Secretaria de Missões é o órgão
auxiliar do Conselho Regional responsável pela obra Missionária da Região, e
será administrada junto à Diretoria Executiva do Conselho Regional, por um
secretário titular, um secretário adjunto e um tesoureiro, eleitos pela
Assembleia do Conselho Regional.
Art. 48 - Compete à Secretaria de
Missões:
I.
Promover
a educação missionária;
II.
Promover
intercessão pela Obra Missionária através de grupos de oração e de outros
métodos de oração intercessora;
III.
Promover
o preparo e envio de missionários;
IV.
Elaborar
e atualizar o cadastro de missionários enviados ao campo;
V.
Manter
sob sua guarda recursos financeiros destinados às suas despesas e a outras
finalidades da Obra Missionária;
VI.
Enviar
o Sustento Eclesiástico aos missionários;
VII.
Supervisionar
a Obra Missionária e os missionários enviados;
VIII.
Reunir
e divulgar informações diversas sobre a Obra Missionária na Região;
IX.
Promover
meios de arrecadação junto às Igrejas locais;
X.
Elaborar
projetos de expansão da Obra Missionária e submetê-los à aprovação da Diretoria
Executiva e do Conselho Regional;
XI.
Elaborar
o orçamento anual para suas atividades afins;
X. Prestar
relatório à Diretoria Executiva e ao Conselho Regional.
Parágrafo Único – A Secretaria será mantida através
de projetos financiados pelas Igrejas Autônomas, aprovados pelo Conselho
Regional ou Diretoria, bem como ofertas e contribuições voluntárias.
Seção II
Da Secretaria de Eventos e Comunicação:
Art. 49 - A Secretaria de Eventos e
Comunicação é o órgão auxiliar do Conselho Regional, responsável pela
organização, promoção e divulgação dos eventos realizados pelo Conselho
Regional no âmbito da região, e será dirigida por um secretário e um
tesoureiro, eleitos na Assembleia do Conselho Regional.
Art. 50 - Compete a Secretaria de Eventos e
Comunicação:
I.
Organizar
as festividades aprovadas em assembleia do Conselho Regional para serem
realizadas na região com participação de parte e/ou todas as igrejas membros do
Conselho Regional;
II.
Formar
comissões de trabalhos, através de nomeação para auxiliar nas suas atividades
afins;
III. Intermediar as comunicações do
Conselho Regional com a imprensa e com a sociedade quando se fizer
necessário;
IV.Prestar contas ao Conselho Fiscal e
Diretoria Executiva de toda a movimentação financeira e demais doações de cada
evento realizado e planilha anual de gastos com documentação probante;
V.
Apresentar
avaliação e sugestão de eventos ao Conselho Regional.
Seção III
Da Secretaria de Patrimônio:
Art. 51- A Secretaria de Patrimônio é o
órgão auxiliar do Conselho Regional, responsável pela guarda em arquivo dos
registros e informações precisas do patrimônio do Conselho Regional e será
dirigida por um secretário, eleito na Assembleia do Conselho Regional.
Art. 52 - Constitui patrimônio do Conselho
Regional:
I. Os bens móveis e imóveis, títulos e
semoventes adquiridos através da utilização dos recursos do fundo de CAEB ou do
fundo de Missões;
II. As doações e legados que
receber.
Art. 53 - A Venda, doação ou oneração de
qualquer bem integrante do patrimônio do Conselho Regional somente far-se-á
mediante voto concorde de dois terço (2/3), dos membros do Conselho Regional em
assembleia extraordinária, convocada para este fim.
Seção IV
Da Secretaria Educação Teológica:
Art. 54 - A Secretaria de Educação Teológica
é o órgão auxiliar do Conselho Regional, que promove treinamentos de líderes,
cursos de capacitações diversas e é administrada por um secretário, eleito na
Assembleia do Conselho Regional.
Art. 55 - Compete à Secretaria de Educação
Teológica:
I. Emitir parecer sobre interpretação
doutrinária à luz da doutrina das Igrejas de Cristo no Brasil, quando houver
denúncia de contradição por parte de algum membro;
II. Promover avaliação em conjunto com a
Diretoria Executiva dos membros candidatos à ordenação de ministros enumerados
nos incisos I e II do Art. 7º deste estatuto;
III.
Realizar
em conjunto com a Diretoria a ordenação ministerial dos membros enumerados nos
incisos I e II do Art. 7º deste estatuto;
IV. Fiscalizar e dar parecer sobre
funcionamento, conteúdo e criação de escolas teológicas ligadas ao Conselho
Regional;
V.
Promover
ciclos de estudos, seminários e escolas bíblicas para aperfeiçoamento teológico
e espiritual dos membros do Conselho Regional.
CAPÍTULO XII - DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 56 - O Conselho de Ética é um órgão
auxiliar do Conselho Regional responsável pelo processamento e instrução de
toda representação de infração punida com disciplina (exclusão, suspensão e
advertência), efetuada contra membro do Conselho Regional, na forma deste
Estatuto.
Art. 57 - O Conselho de Ética é constituído
por um presidente, dois membros e um suplente, eleitos em Assembleia Geral para
mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 58 - Os processos disciplinares de
membros do Conselho Regional serão encaminhados pela Diretoria ou Assembleia do
Conselho Regional à Presidência do Conselho de Ética, que após apuração e
reuniões com os envolvidos emitirá parecer a Diretoria para encaminhamentos e
decisão.
Art. 59 - Compete ao Conselho de Ética:
I. Instruir
as representações oferecidas em desfavor de membros do Conselho Regional,
procedendo:
a)
A
Notificação do representado do inteiro teor da representação;
b)
A
Colheita da defesa do representado, que poderá ser apresentada de forma verbal
e por escrito, podendo fazer-se representar por procurador;
c)
A
Fixação dos pontos controversos, autorizando a produção de provas documentais e
testemunhais ainda não produzidas;
II. Emitir
parecer a respeito da representação, recomendando, inclusive a penalidade a ser
aplicada, se for o caso.
Art. 60 - É garantido ao membro representado,
o direito à ampla defesa e contraditório, bem como o livre acesso em todas as sessões do
Conselho de Ética que tratarem da representação que lhe foi atribuída, podendo,
inclusive, inquirir as testemunhas ouvidas por intermédio do Presidente da
sessão.
Parágrafo Único: É facultado ao representado ser
assistido por procurador legalmente habilitado, que terá acesso aos autos do
processo administrativo disciplinar, bem como amplo acesso às sessões de
assembleia do Conselho Regional, em que estiver presente o representado.
Art. 61 - O Conselho de Ética poderá valer-se
de procurador legalmente habilitado para assessoria dos trabalhos.
Art. 62 - As demais normas procedimentais do
Conselho de Ética serão reguladas no Regimento Interno do Conselho
Regional.
Art. 63 - O Conselho de Ética é também o
órgão responsável pela tentativa de mediação de conflitos surgidos entre seus
membros, durante o exercício da atividade ministerial.
Art. 64 - A Tentativa de conciliação ocorrerá
preferencialmente na igreja local onde se deu o conflito, com a presença do
Presidente do Conselho Regional, após devida convocação dos membros envolvidos,
por escrito, com sete (7), dias de antecedência e mediante protocolo,
fazendo-se necessário o termo de conciliação.
Parágrafo Único: O descumprimento das obrigações
constantes do termo de conciliação sujeita o membro às penalidades que vão de
advertência, suspensão e exclusão do Conselho Regional.
Art. 65 - Frustrada a conciliação, o
Presidente do Conselho de Ética assentará o ocorrido em ata assinada pelos
membros do Conselho de Ética, inquirindo dos membros envolvidos o desejo de
apresentar denúncia, e colhendo-a em termo separado e firmado pelo membro
denunciante, a encaminhará à Diretoria Executiva para a apreciação e
decisão.
CAPÍTULO XIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 66 - O Conselho Fiscal é um órgão administrativo do
Conselho Regional, constituído por três (3), membros, eleitos em Assembleia
Geral para mandato de dois (2), anos, com direito à recondução, é o órgão de
fiscalização financeira e orçamentária do Conselho Regional e de seus demais
órgãos.
Art. 67 - O Conselho Fiscal reunir-se-á
quadrimestralmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
I.
A
convocação do Conselho Fiscal far-se-á por aviso pessoal ou por escrito, com
antecedência de, pelo menos, sete dias, mencionando-se o assunto a ser tratado,
salvo se for considerado reservado, a juízo do Presidente.
II.
O
conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria absoluta dos membros e
suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, em caso de empate
o presidente terá voto de minerva.
Parágrafo Único: O presidente do conselho Fiscal
será eleito dentre seus membros e por seus membros.
Art. 68 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.
Examinar
quadrimestralmente os livros e relatórios mensais do Conselho Regional,
verificando e fiscalizando o fundo da CAEB;
II.
Examinar
anualmente o balancete financeiro da CAEB e da Secretaria de Missões, emitindo
parecer para apreciação da Diretoria;
III.
Emitir
parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à
Região;
IV. Cobrar a prestação de contas das
tesourarias da CAEB e de Missões, quando estas assim não fizerem em até quinze
(15), dias após o término de cada ano;
V.
Participar,
por sua conveniência de reunião da Diretoria Executiva e órgãos vinculados ao
Conselho Regional que discuta matéria de sua competência.
CAPITULO XIV – DA DISSOLUÇÃO
Art. 69 - A Região Leste poderá ser dissolvida mediante
decisão de seus membros, exarada em Assembleias Gerais Extraordinárias,
especialmente convocadas para esse fim, sendo a proposta aprovada por dois
terços (2/3), dos membros do Conselho Regional.
Art. 70 - A mesma Assembleia Geral que
decidir sobre a dissolução da Região determinará o destino de seu patrimônio,
destinando-o ao Conselho Nacional ou a Igrejas Coirmãs.
CAPITULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - As igrejas membros do Conselho
Regional deverão adequar-se em seus Estatutos e Regimentos Internos,
tornando-os compatíveis com as disposições deste Estatuto.
Art. 72 - Os membros do Conselho Regional que
exercem a função de presidentes de Igrejas Autônomas protocolarão na Secretaria
Administrativa do Conselho Regional, um exemplar do Estatuto e Regimento
Interno da Igreja, atualizando tais exemplares sempre que os citados documentos
sofrerem reforma ou alteração.
Art. 73 - O Caixa de Evangelização
Beneficente – CAEB, será utilizado pela Região prioritariamente, para
implantação de novos trabalhos e manutenção do obreiro, dirigente do trabalho
de implantação, ad referendum da
Assembleia Geral.
Parágrafo Único – A utilização dos recursos dispostos
no neste artigo, terá um prazo de cinco (5), anos, sendo reduzido em
vinte por cento (20%), a cada ano de implantação.
Art. 74 - As Disposições estatutárias são
complementadas pelo Regimento Interno do Conselho Regional, aprovado pela
Assembleia Geral.
Art. 75 - Os Casos omissos ou duvidosos neste
Estatuto serão dirimidos pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 76 - Este Estatuto poderá ser reformado,
no todo ou em parte, pela deliberação tomada em sessão de Assembleia Geral e
será nomeada uma comissão revisora para tal.
Art. 77 - Este Estatuto entrará em vigor na
data de sua aprovação.
Natal/RN, 17 de agosto de 2013
Antônio Olímpio Dantas
Presidente
Mikênio da Silva Câmara
Advogado - OAB/RN n° 11.077
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