quarta-feira, 29 de março de 2017
domingo, 26 de março de 2017
ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO DA REGIÃO ECLESIÁSTICA LESTE
ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO DA REGIÃO ECLESIÁSTICA LESTE DAS IGREJAS DE CRISTO NO BRASIL
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E
FINS
Art. 1º - Sob a denominação social de
CONSELHO REGIONAL ECLESIÁSTICO LESTE RN, doravante denominado CONSELHO
REGIONAL, é uma organização civil, de caráter religioso, sem fins econômicos, nos termos do art. 44, inciso IV, da
Lei n° 10.406/2002 – Código Civil, organizada no dia 12 de Julho de 2013, na cidade
de Natal/RN, com sede na Rua Vereador Sebastião Malaquias, 1946, 1º andar, sala
01, Quintas, CEP: 59035190; foro no mesmo município e prazo de duração por
tempo indeterminado.
Art. 2º - O Conselho Regional tem por
finalidade:
I.
Apoiar
as Igrejas de Cristo locais na região em suas atividades e promover a
integração das mesmas, como também prestar serviço de assistência social,
educacional e outros, desde que estas práticas, não firam as suas regras de fé
e prática, e nem tenham conotação Político – Partidária;
II.
Defender
os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e os bons
costumes em geral e especialmente, na prática do ministério;
III.
Promover
a união, integração e confraternização dos ministros das Igrejas de Cristo na
Região;
IV.
Promover,
mediante indicação da igreja autônoma, a seleção, ordenação, homologação e
credenciamento dos ministros, bem como sua disciplina, nos termos deste
Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo único. É vetado ao Conselho Regional
interferir em assuntos das Assembleias Gerais das igrejas autônomas que digam
respeito a:
a) Criação,
registro ou dissolução de Igrejas;
b)
Organização
administrativa e administração geral de bens;
c)
Admissão,
disciplina e exclusão de membros, excetuando-se os ministros na condição de
membros deste Conselho;
b) Separação
e consagração de Diáconos, Diaconisas e Presbíteros;
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